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DOC. 103.1674.7323.1600

2TACSP. Arrendamento rural. Contrato escrito. Distrato verbal. Admissibilidade. Lição de Orlando Gomes. CCB/1916, art. 1.096. CCB/2002, art. 472 e CCB/1916, art. 1.093

«... cumpre observar que a forma escrita do contrato de arrendamento, só por si, não impede a demonstração de seu desfazimento pela prova oral. ORLANDO GOMES, a propósito, ensina que «O distrato deve ser feito pela mesma forma que o contrato, regra que só se aplica, porém, aos contratos de forma prescrita em lei. Quando é da sua substância, o distrato não pode ser feito senão como o contrato. Se a lei exige a escritura pública para a validade deste, as partes não podem distratá-lo por instrumento particular. Nessa hipótese, o distrato somente vale se também realizado por escritura pública. Mas se não exige forma determinada, a preferência que as partes manifestem não obriga a observá-la no distrato. Contrato por escritura pública não obrigatória pode desfazer-se por escrito particular, nada obstando, do mesmo modo, que seja distratado verbalmente contrato celebrado por escrito» (Contratos, 6. ed. Forense, p. 223). ...» (Juiz S. Oscar Feltrin).»

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