2TACSP. Arrendamento rural. Contrato escrito. Distrato verbal. Possibilidade. Admissibilidade da prova testemunhal para comprovação do distrato. CCB, art. 1.093. CCB/2002, art. 472.
«Embora a celebração do contrato de arrendamento de terras tenha sido realizada mediante documento escrito, nada impede seu desfazimento por convenção verbal dos contratantes, propiciando-se às partes, neste caso, a produção de prova oral para a sua demonstração.»
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