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DOC. 103.1674.7323.7300

STF. Sigilo bancário e fiscal. Quebra. Mandado de segurança. Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI do futebol). Exigência de fundamentação do ato impugnado. CF/88, art. 58, § 3º.

«O STF firmou entendimento de que as Comissões Parlamentares de Inquérito são obrigadas a demonstrar a existência concreta de causa provável que legitime a quebra de sigilos bancário e fiscal. A fundamentação deve acompanhar o ato submetido à deliberação, da CPI, sendo inviáveis argumentações outras expostas no curso do mandado de segurança. Hipótese de deficiência na fundamentação da quebra de sigilo do primeiro impetrante, por apoiar-se em meras conjecturas. Quanto ao segundo impetrante, a CPI partiu de fato concreto com base em indícios de seu envolvimento com evasão de divisas e irregularidades nas transações com jogadores nominalmente identificados. Segurança concedida ao primeiro impetrante e denegada ao segundo, cassando-se, em relação a este, a liminar anteriormente deferida.»

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