TRF2. Tributário. Direitos «antidumping» provisórios. Momento de incidência. Despacho para consumo. Portaria Interministerial 07/94. Lei 9.019/95, art. 8º.
«A teor da literal disposição contida no Lei 9.019/1995, art. 8º, o momento exato para a aplicação dos direitos «antidumping», provisórios ou definitivos, é o despacho para consumo, sendo irrelevante o fato de os produtos importados terem sido internados em território nacional antes de expirado o prazo de validade da respectiva guia de importação. Legalidade da Port. Interm. 07/94, editada pelos Ministros de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo e da Fazenda.»
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