STJ. Responsabilidade civil. Dano moral. Consumidor. Disparo de alarme antifurto em loja. Desnecessidade da prova da humilhação. Circunstância de a mesma pessoa ter passado por outras situações semelhantes. Comportamento adequado dos seguranças. Irrelevância. Indenização fixada em 50 SM. CF/88, art. 5º, V e X.
«... Para a presença do dano moral não se exige a prova da humilhação sofrida pela autora, pois isso decorre de um juízo da experiência. O fato de que a mesma pessoa já passara por outras situações igualmente vexatórias e somente agora reclamou, não significa que a sua dor seja menor ou deva ser desprezada, pois muito bem pode ter acontecido - aliás, foi isso o que ela disse no seu depoimento - que a final se tenha esgotado a sua natural tolerância, reforçando a idéia de abuso o fato repetir-se sem qualquer providência da empresa para a melhoria do seu equipamento de segurança. Também não é motivo de escusa da ré o fato de os seguranças terem tido comportamento adequado para as circunstâncias: ainda que gentis, a agressão já estava no alarme falso. ...» (Min. Min. Ruy Rosado de Aguiar).»
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