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DOC. 103.1674.7324.7100

STJ. Responsabilidade civil. Dano moral. Consumidor. Disparo de alarme antifurto em loja. Hipótese que a constituição protege a propriedade e a dignidade da pessoa. Indenização fixada em 50 SM. CF/88, art. 5º, V e X.

«... Não há dúvida de que os estabelecimentos comerciais, tais sejam o tipo de produtos que vendem e o movimento de suas portas de saída, podem e devem aprecatar-se contra furtos, organizando sistema de segurança, com vigias, controle televisionado, dispositivos magnetizados de alarme, etc. Porém, quando o sistema funciona mal e lança - sem fundamento - a suspeita de conduta criminosa sobre o cliente, é preciso reconhecer a responsabilidade civil do estabelecimento pelo dano moral que produziu enquanto procurava proteger a sua propriedade. A Constituição, protege a propriedade, mas também quer seja respeitada a dignidade da pessoa. ...» (Min. Min. Ruy Rosado de Aguiar).»

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