Carregando…

DOC. 103.1674.7324.7600

STJ. Servidor público. Direito de greve. Ausência de legislação infraconstitucional regulamentadora. Eficácia limitada. CF/88, art. 37, VII.

«O direito de greve, nos termos do CF/88, art. 37, VII, é assegurado aos servidores públicos. Todavia, o seu pleno exercício necessita da edição de lei regulamentadora. Com isso, «O preceito constitucional que reconheceu o direito de greve ao servidor público civil constitui norma de eficácia meramente limitada, desprovida, em conseqüência, de auto-aplicabilidade, razão pela qual, para atuar plenamente, depende da edição da lei complementar exigida pelo próprio texto da Constituição. A mera outorga constitucional do direito de greve ao servidor público civil não basta - ante a ausência de auto-aplicabilidade da norma constante do art. 37, VII, da Constituição - para justificar o seu imediato exercício. (Mand. de Inj. 20-DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 22/11/96).»

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito