STJ. Servidor público. Greve. Processo administrativo. Desrespeito aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Impossibilidade da antecipação da reprimenda antes do desfecho do inquérito administrativo. Suspensão preventiva e relotação. Falta de motivação específica. Segurança deferida para afastar a relotação e a suspensão preventiva. CF/88, art. 37, VII.
«Quanto às sanções «preventivas» aplicadas aos grevistas, suspensão e relotação, da leitura da motivação tecida na Portaria 17/98, não se verificam as circunstâncias especiais que levaram a Administração a mitigar os princípios basilares do processo (devido processo legal, contraditório e ampla defesa). Ao contrário, a fundamentação é clara ao traduzir mera antecipação dos resultados do compêndio administrativo. Desta forma, despicienda a imposição de qualquer pena intitulada «preventiva», quando, em verdade, o que se pretende é a produção antecipada das reprimendas, sem o desfecho do respectivo processo. Aliás, quanto a este pormenor, tanto a suspensão quanto a relotação, só fariam sentido caso a permanência dos servidores inviabilizasse a consecução do processo, mais precisamente, na fase instrutória. momento especial onde o escopo maior é a minuciosa apuração dos fatos ensejadores da instauração do PAD.»
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