TRT12. Estágio. Finalidade. Formação profissional. Cobrador de ônibus. Inexistência de capacitação profissional. Lei 6.494/77, art. 1º, § 2º. Exegese.
«...Ademais, nada nos autos indica que o estágio estivesse dentro do programa didático, com o regular acompanhamento e avaliação em conformidade com o currículo escolar do demandante. Sobre essa questão bem explicita o doutrinador Sérgio Pinto Martins: «O § 2º do Lei 6.494/1977, art. 1º determina que o estágio deve proporcionar experiência prática na linha de formação profissional do estagiário. Isto quer dizer que o estágio só poderá ser realizado em unidades que tenham condições de proporcionar experiência prática na linha de formação, devendo propiciar uma complementação do ensino e da aprendizagem, de maneira prática no curso em que o estagiário estiver fazendo, devidamente planejado, executado, acompanhado e avaliado em conformidade com currículos, programas e calendários escolares (Comentários à CLT, Atlas, 3 ed. p. 46).» ...» (Juiz Antonio Carlos Facioli Chedid).»
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