TRT2. Sucessão trabalhista. Embargos de terceiro. Cisão parcial. Assunção da propriedade imaterial. CLT, art. 448.
«Ainda que a empresa executada haja promovido sua cisão parcial, por deliberação tomada em assembléia de seus acionistas e sem que tenha ocorrido sua extinção, mas com versão à empresa beneficiária de sua propriedade imaterial («know how», projetos executivos, estudos de cronogramas, contratos, tomada de preços, eventos técnicos e jurídicos, ações judiciais surgidas de obras e serviços, etc.), ainda assim operou-se a sucessão trabalhista, nos termos do CLT, art. 448 (transferência, ainda que parcial, da propriedade daquela, sem alteração de sua organização jurídica), razão pela qual a empresa sucessora não pode ser considerada terceira estranha à lide, respondendo, em processo de execução, pelo débito contraído pela empresa sucedida.»
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