STJ. Tributário. Contribuição previdenciária. Associação desportiva. Renda líquida dos espetáculos. Precedente do STJ. Lei 3.807/60, art. 69. Lei 5.939/73, art. 2º e § 1º. Lei 6.251/75, art. 2º. Decreto 77.210/76, art. 3º.
«A substituição da contribuição estabelecida no art. 69, III, Lei 3.807/60, pelo percentual de 5% previsto no art. 2º, Lei 5.939/73, pressupõe que a associação desportiva participe de espetáculos oficiais promovidos pela Federação respectiva e que produzam renda, a fim de que, sobre esta última (renda líquida) incida a aludida percentagem, a ser recolhida «pela federação promotora da partida» (Lei 5.939/73, art. 2º).
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