TAMG. Hasta pública. Arrematação. Desconstituição. Requisitos do CPC/1973, art. 694, parágrafo único. «Numerus clausus». Penhora. Concurso de preferência. Inobservância. Validade do ato.
«Formalizado o auto de arrematação, com as assinaturas do juiz, do escrivão, do arrematante e do porteiro ou leiloeiro, a arrematação é perfeita, acabada e irretratável. Seu desfazimento apenas poderá dar-se pelos motivos arrolados no parágrafo único do CPC/1973, art. 694, que são em «numerus clausus». A eventual desatenção a direito de preferência, resultante de penhora, de nenhum modo afeta a regularidade da arrematação. Diz apenas respeito à distribuição do produto da alienação judicial, havendo necessidade, ademais, que os credores que se considerem amparados formulem suas pretensões perante o juiz da causa. Válida a arrematação, e cingindo-se o problema à relação a se estabelecer com o credor não exclusivo que recebeu todo o preço, inexiste motivo para que permaneça a constrição incidente sobre o bem arrematado.»
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