STJ. Menor. Transferência para local que não o do domicílio dos pais. Possibilidade em casos excepcionais, quando princípios maiores do próprio estatuto justificarem a necessidade da medida. Menor infrator que domina o estabelecimento e exerce influência decisiva sobre os outros internos. ECA, art. 124.
«Nos termos do ECA, art. 124, tem o menor infrator sob o regime de internação direito a ser custodiado no local ou na localidade mais próxima ao domicílio de seus pais. Entretanto, tal norma não possui caráter absoluto, podendo ser afastada em casos excepcionais, quando princípios maiores do próprio Estatuto assim o exigirem. «In casu», cuida-se de menor infrator que domina o estabelecimento de custódia, exercendo comando e influência decisiva sobre os outros internos que o chamam de «o nosso guerreiro», prejudicando a sua e a ressocialização dos outros menores, justificando, assim, a transferência para a FEBEM da capital do Estado.»
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