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DOC. 103.1674.7329.4100

TJMG. Adoção. Casal estrangeiro. Cadastro Geral de Adotantes. Consulta. Necessidade. Cita doutrina e jurisprudência. ECA, art. 31 e ECA, art. 51.

«A colocação de menor em família substituta estrangeira dar-se-á somente após envidados todos os esforços para mantê-lo em território nacional. Havendo casal brasileiro objetivando adotar a mesma criança, deve ser dada primazia a este, conforme estabelece a Lei 8.069/90, reguladora da matéria. Outrossim, havendo no Estado Cadastro Geral de Adotantes, o juiz deve consultá-lo, bem como existindo órgão que expede imprescindível «laudo de habilitação», que deverá necessariamente instruir o feito, a ausência de tal documento constitui óbice intransponível para que se defira a adoção pretendida.»

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