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DOC. 103.1674.7330.7200

TRT2. Equiparação salarial. Prova. Distribuição do ônus. Melhor desempenho do paradigma. Necessidade de aferição objetiva. CLT, art. 461 e CLT, art. 818. CPC/1973, art. 333.

«Segundo as regras do ônus da prova, incumbe ao empregador comprovar o fato impeditivo do direito do autor (CLT, art. 818 e CPC/1973, art. 333). O melhor desempenho quantitativo e/ou qualitativo do modelo, ou seja, maior produtividade e melhor perfeição técnica configuram circunstâncias aferíveis objetivamente através de relatórios de produção, planilhas de custo e de controle de qualidade, pois as empresas detêm meios para fazê-lo. Argumentação meramente retórica, que não atende às regras das distribuição do «ônus probandi», não se presta a alterar a convicção oriunda dos fatos noticiados em Juízo.»

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