STF. Júri. Prisão decorrente de pronúncia. Inexistência de prazo. Excesso não caracterizado. Precedentes do STF. CPP, art. 408, § 2º.
«A jurisprudência do Tribunal é firme no sentido de que a prisão decorrente da pronúncia não está sujeita a prazo. Ela deve ser mantida até o julgamento do réu, pelo Tribunal do Júri.»
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