STF. Queixa-crime. Senador. Parlamentar. Discurso proferido na Tribuna do Senado Federal. Imunidade material caracterizada. Negativa de seguimento pelo relator. Possibilidade. CF/88, art. 53.
«Os Deputados e Senadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos, desde que guardem nexo de causalidade com o exercício da atividade legislativa. No caso, o pronunciamento foi realizado na Tribuna do Senado Federal. O conteúdo foi de natureza eminentemente política. As manifestações estão compreendidas na esfera de proteção da imunidade material.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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