STJ. Honorários advocatícios. Sucumbência. Compensação em sede de liquidação de sentença. Possibilidade. Ofensa à coisa julgada inexistente. CPC/1973, art. 21. Lei 8.906/94, art. 23. CPC/1973, art. 467.
«As normas dos arts. 21 do CPC/1973 e 23 da Lei 8.906/1994 não são incompatíveis, tendo esta última apenas explicitado o direito autônomo do advogado aos honorários de sucumbência, estando legitimado a executar diretamente o saldo da verba advocatícia, após a compensação. A mera determinação de compensação dos honorários de sucumbência em sede de liqüidação de sentença não traduz ofensa à coisa julgada, eis que é questão puramente instrumental, ligada às atribuições do juiz.»
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