STJ. Perempção. Retenção dos autos por mais de 3 anos e meio pela Subprocuradoria-Geral da República. Preliminar afastada. CPC/1973, art. 267, V.
«... Inicialmente, afasto a preliminar de «perempção», que em nada se aproxima da escorreita técnica processual do CPC/1973, art. 267, V. Na verdade, o recorrido pretende suscitar que o excessivo decurso do prazo implicaria na perda do direito recursal, porque a douta Subprocuradoria-Geral da República reteve os autos por três anos e meio. De qualquer sorte, o Ministério Público Federal atuou como «custus legis», e não como substituto processual, além do que o prazo excessivo de permanência do processo, na instituição, deve ser questionada na via administrativa adequada, perante os órgãos superiores de atividade correicional, não prejudicando o interesse da parte, em beneficio daquele que se valeu da própria torpeza, ao não comunicar o fato da demora ao Relator do processo. ...» (Minª. Nancy Andrigui).»
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