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DOC. 103.1674.7333.1400

STJ. Prova documental. Documentos. Carta anônima. Juntada aos autos. Apensamento por linhas. CPC/1973, art. 397.

«Decidiu-se, por maioria e de acordo com o voto médio, manter apensadas por linha cópias de documentos de outros processos, devendo ser destruídas as cartas anônimas.»

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