STJ. Seguridade social. Previdenciário. Hermenêutica. Aposentadoria. Tempo de serviço. Disciplinada pela lei vigente à época que efetivamente prestado. Direito adquirido. CF/88, art. 5º, XXXVI. Decreto-lei 4.657/42 (LICCB), art. 6º, «caput» e § 2º.
«O tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado, passando a integrar, como direito autônomo, o patrimônio jurídico do trabalhador. A lei nova que venha a estabelecer restrição ao cômputo do tempo de serviço não pode ser aplicada retroativamente, em razão da intangibilidade do direito adquirido.»
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