STJ. Suspeição. Impedimento. Argüição. Prazo. Oportunidade processual. CPC/1973, arts. 138, § 1º, 305 e 312.
«A argüição de suspeição ou impedimento deve ser argüida na primeira oportunidade em que couber à parte interessada falar nos autos, dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados do fato que a ocasionou e será autuada em autos apartados, a teor do disposto nos arts. 138, § 1º c/c 305 e 312 do CPC/1973.»
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