STJ. Intimação. Advogado. Normas. CPP, art. 370, § 1º.
««A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.» (CPP, art. 370, § 1º). Toda comunicação processual, quando destinada ao advogado constituído pela defesa, efetiva-se, salvo disposição expressa em contrário, pela publicação do despacho no Diário de Justiça.»
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