STJ. Recurso especial. Ministério Público. Prazo. Intimação pessoal. Necessidade. Recebimento dos autos pela Procuradoria-Geral. Contagem do termo inicial. Afastamento da tese de que a contagem do prazo se iniciaria com a efetiva remessa dos autos ao gabinete do procurador. Não conhecimento do especial. Lei 8.625/1993 (LONMP), art. 41, IV.
«O Ministério Público, em face da relevância de suas atribuições institucionais, goza do privilégio processual de receber intimação pessoal, «ex vi» do art. 41, IV, da LONMP, intimação esta que se concretiza, no âmbito dos Tribunais de Justiça, com a comunicação efetuada por mandado ao Chefe do Ministério Público ou com o recebimento dos autos na Procuradoria-Geral de Justiça. Recebidos os autos pela Procuradoria-Geral de Justiça em 21/09/2000, é intempestivo o recurso especial protocolizado em data de 16/10/2000.»
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