TRT3. Ação civil pública. Ministério Público. Legitimidade ativa. Inexistência. Propositura visando o interesse dos empregados de uma determinada empresa. Inexistência na hipótese de interesse coletivo. Lei Complementar 75/93, arts. 6º, «d», 83, III e 84, V. Lei 7.347/85, art. 21. CF/88, art. 129, III.
«A legitimação do Ministério Público do Trabalho para a ação civil pública, exige a presença dos interesses coletivos. Não são coletivos interesses que podem variar segundo a situação jurídica individualizada de cada membro do grupo, a depender da qualificação de cada um e da natureza do serviço prestado. Por interesses coletivos de determinado grupo há que se distinguir entre a sua natureza pública ou privada, não se caracterizando aquele que se situa no campo do puro direito obrigacional, limitado à esfera pessoal de cada trabalhador. A pendenga, como posta, toma natureza do litígio individual plúrimo, em que muitos podem ser os interessados, sem que haja, no entanto, interesse coletivo em jogo. Para a defesa destes interesses, não detém o Ministério Público do Trabalho legitimação.»
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