STJ. Mandado de segurança. Ministério Público Federal. Fazenda Nacional. Atuação como «custos legis». Impossibilidade do «parquet» interpor recurso para salvaguardar interesses do Estado. CPC/1973, art. 83.
«O Ministério Público, em casos como o dos autos, age como «custos legis» e não como curador ou tutor do Poder Público, que, se agiu desleixadamente, sequer expondo suas razões, deverá arcar com as conseqüências processuais de seu descuido. O Ministério Público não tem a função de, para salvaguardar os interesses do Estado, interpor recurso em seu lugar, mas sim velar pela boa aplicação do direito. Das teses defendidas pelo Ministério Público Federal sequer cogitou a Corte «a quo», que se limitou a aplicar à espécie o princípio da economia processual.»
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