STJ. Responsabilidade civil. Empresas concecionários de serviço público. Teoria do risco administrativo. Aplicação. Todavia trata-se de responsabilidade civil e não de responsabilidade extracontratual objetiva do Estado. CF/88, art. 37, § 6º. Exegese.
«... A controvérsia estabelecida no âmbitos dos Juízes conflitantes cingiu-se à natureza da responsabilidade, se civil contratual ou objetiva do Estado, prevista no § 6º, do CF/88, art. 37 de 1988. A propósito, eis o teor do referido dispositivo constitucional: «A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadores de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.» À luz do comando supra-transcrito, convém assinalar que a responsabilidade objetiva do Estado governa-se pelo princípio do risco administrativo, que impõe a obrigação de indenizar mediante a mera comprovação da relação causal entre o dano sofrido pelo particular e a situação de risco produzida pela atividade própria do agente. E como oportunamente levantado no parecer do representante do «parquet», as empresas concessionárias de serviço público submetem-se ao princípio da responsabilidade objetiva quanto aos danos causados por seus agentes à esfera juridicamente protegida dos particulares, de modo a dispensar a comprovação da culpa. Todavia, à toda evidência, trata-se de responsabilidade civil e não de responsabilidade extracontratual objetiva do Estado, oriunda da relação contratual firmada entre a empresa e os usuários de seus serviços. ...» (Min. Vicente Leal).»
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