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DOC. 103.1674.7336.6200

STJ. «Habeas data». Informações sobre o recolhimento do ICMS. Repasse ao Município. Interesse geral de fiscalização. Meio inidôneo. Finalidade do instituto. CF/88, art. 5º, LXXII. Lei 9.507/97, art. 1º.

«O «habeas data» não é meio processual idôneo para obter dados sobre o recolhimento do ICMS pelo Estado, não tendo a pretensão caráter pessoal, mas relacionando-se à própria atuação administrativa do Estado. Efetivamente, o «habeas data», de acordo com a Constituição Federal e com a Lei 9.507/97, destina-se a assegurar o conhecimento de informações relativas àpessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados das entidades governamentais ou de caráter público. Nessa moldura, verifica-se que as informações solicitadas não se dirigem ao impetrante, apesar do interesse que desponta.»

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