TRT3. Prova testemunhal. Testemunha suspeita por inimizade. Depoimento que não deve ser colhido nem mesmo a título de informante.
«Testemunha que confirma inimizade com pessoa que tem trânsito no quadro diretivo da empresa, a ponto de não agredi-la por receio das conseqüências de tal ato, é, sim, suspeita, e tal depoimento não deve ser colhido, sequer como informante. Quando a CLT admite a inquirição sem o compromisso, pauta uma permissão, e isto se entronca com outros princípios processuais, um dos quais o dever do Juiz não consentir com a produção de atos inúteis, desvaliosos, endereçando-lhe o legislador a dispensa de provas estéreis.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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