TRT2. Relação de emprego. Cartório. Competência da Justiça Trabalhista. CF/88, art. 114. CLT, art. 3º.
«A matéria é trabalhista, porque o conflito reside precisamente em se definir se o autor trabalhava, ou não, na condição de empregado, se havia ou não natureza trabalhista. Se o vínculo era de emprego caberá ao juízo trabalhista dizer; se não era de emprego, ainda assim a competência será trabalhista para dizê-lo, comportando uma declaração negativa.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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