TRT3. Usufruto judicial. Gestor de negócios que não aufere benefícios diretos da prestação de serviços. Responsabilidade subsidiária inadmissível. Enunciado 331/TST, IV.
«Não é devedor subsidiário, nos moldes do inc. IV do Enunciado 331/TST, o gestor de negócios que não intermedeia a mão-de-obra e nem terceiriza irregularmente, mas tão-somente assume a administração do usufruto judicial da empregadora, obtido em favor de terceiros, em razão de seu nome comercial, sua experiência de mercado, sua respeitabilidade e idoneidade.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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