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DOC. 103.1674.7337.3100

STJ. Inquérito policial. Ação penal. Governador de Estado. Processo criminal. Competência do STJ. Considerações sobre o aproveitamento dos atos já realizados. CPP, arts. 108, § 1º e 567. Exegese.

«Voto vencido do Min. José Delgado ... tenho observado que duas correntes estão firmadas: a primeira, defendida pelo eminente Ministro Relator, afirmando a competência desta Corte e, expressamente, validando todos os atos até então praticados; a segunda, iniciada pelo eminente Ministro Vicente Leal, acata a competência desta Corte, mas atenua o reconhecimento da validação dos atos até então praticados. S. Exa. posiciona-se, não expressamente como declarou, pela nulidade dos atos até então postos no inquérito policial, porém todas as ações que foram realizadas continuam dentro dos autos para posterior apreciação pelo Relator. Sabemos que nosso sistema processual penal faz uma distinção, no campo da competência, entre competência de juízo e de atribuições. Na hipótese, torna-se desnecessário qualquer desenvolvimento teórico, pois se trata de um caso de conflito de atribuições bem definido no Código de Processo Penal. Temos dois princípios que regulam essa matéria. Um consta do CPP, art. 108, § 1º: (lê) «Se, ouvido o Ministério Público, for aceita a declinatória, o feito será remetido ao juízo competente, onde, ratificados os atos anteriores, o processo prosseguirá.» O outro está no CPP, art. 567, que afirma: (lê) «A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente.» Todos sabemos que a doutrina e a jurisprudência têm divergido a respeito da interpretação desses dispositivos. Chamo à colação o afirmado na obra Processo Penal, de Antônio José Miguel Feu Rosa, quando diz: (lê) «A incompetência do juízo ... terão que ser repetidos.» ...» ... (Min. José Delgado).»

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