STJ. Falência. Protesto. Necessidade da indicação da pessoa que recebeu a intimação. Precedentes da 2ª seção. Decreto-lei 7.661/45, art. 11.
«Na linha da orientação das Turmas da 2ª Seção, «do instrumento de protesto deve constar, pelo menos, o nome da pessoa que recebeu a intimação». O recurso especial não merece conhecimento quando ausente o exame, pelo Tribunal de origem, da questão impugnada.»
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