STJ. Tributário. ICMS. Empresa adquirente de mercadoria para seu ativo fixo, contribuinte do ISS. Complementação do ICMS indevida. Decreto-lei 406/68, art. 8º, §§ 1º e 2º
«A complementação do ICMS (tarifa interna) só é devida por empresas comerciais que contribuem para o ICMS. Se a empresa é prestadora de serviço e recolhe apenas o ISS, a mercadoria adquirida para seu consumo, ou formação do ativo fixo, não está sujeita ao pagamento da tarifa interna, mas sim à tarifa do Estado de origem (Decreto-lei 406/68, art. 8º, §§ 1º e 2º). Esta Turma adotou a posição majoritária desta Corte quanto à responsabilidade subjetiva do sócio-gerente, se a empresa não se extinguiu.»
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