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DOC. 103.1674.7338.4800

STJ. Tributário. ICMS. Restituição de diferenças em face do regime de substituição tributária. Possibilidade. Hipótese. CF/88, art. 150, § 7º. Lei Complementar 87/96, art. 10, § 1º.

«... Na hipótese em comento, o fato gerador presumido configura-se na venda do produto pelo valor previsto na pauta fiscal. Se a venda do produto ocorreu por valor menor do que aquele previsto, observa-se então que parte do fato gerador presumido não se concretizou, remanescendo o direito de restituição da quantia relativa à diferença havida entre a base de cálculo para retenção do ICMS, fato gerador presumido, e o preço real da venda da mercadoria. Analisando o ROMS 9.380/MS, DJU 01/03/99, o Ministro Ari Pargendler, advertiu que: «Até a Lei Complementar 87, de 1996, o «substituído não tinha qualquer relação jurídica com o sujeito ativo da obrigação tributária; depois dela, sem embargo de que não participe da relação tributária, o «substituído» está legitimado a requerer a repetição do indébito do ICMS pago a maior a chamada «substituição para frente» (art. 150, § 7º c/c o art. 10, § 1º, da Lei Complementar 87, de 1996) - desautorizada a presunção «juris et de jure» que militava a favor da base de cálculo por «estimativa», na forma da Lei Complementar 44, de 1983.» A norma acima, ao complementar o dispositivo constitucional, ratificou o direito do contribuinte substituído à restituição do imposto recolhido a maior de forma imediata e preferencial. ...» (Min. Francisco Falcão).»

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