STJ. Administrativo. Profissão. Médico. Sigilo profissional. Pedido pela Justiça de prontuário para saber-se da internação de um paciente e o período. Inexistência de quebra de sigilo profissional. CF/88, art. 5º, X, XII e XIV. CP, art. 154. CPC/1973, art. 339, I.
«É dever do profissional preservar a intimidade do seu cliente, silenciando quanto a informações que lhe chegaram por força da profissão. O sigilo profissional sofre exceções, como as previstas para o profissional médico, no Código de Ética Médica (art. 102). Hipótese dos autos em que o pedido da Justiça não enseja quebra de sigilo profissional, porque pedido o prontuário para saber da internação de um paciente e do período.»
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