STJ. Família. Casamento. Regime de bens. Pacto antenupcial estabelecendo o regime da comunhão universal. Mulher com mais de cinqüenta anos. Inadmissibilidade. Boa-fé. Irrelevância. Exceção prevista no Lei 6.515/1977, art. 45. Considerações sobre o tema. CCB/1916, art. 257, II, e CCB/1916, art. 258, parágrafo único, II.
«... No mesmo sentido o escólio do emérito Prof. Caio Mário da Silva Pereira, «in verbis»: «A hipótese prevista na alínea 2ª (maiores de 60 e de 50, respectivamente) comporta uma exceção advinda da Lei 6.515, de 26/12/1977, art. 45: o regime de bens poderá ser livremente adotado se o casamento se seguir a uma comunhão de vida, existente antes de 28 de junho de 1977, que haja perdurado por dez anos consecutivos, ou da qual hajam resultado filhos» (Instituições de Direito Civil, vol. V, p. 142, 12ª ed.). Como se pode notar, o Lei 6.515/1977, art. 45 apenas estabeleceu uma exceção à regra de obrigatoriedade prevista no CCB/1916, art. 258, parágrafo único, II, do Código Civil. Não se cuidando da hipótese expressamente excepcionada e em se tratando de mulher maior de cinqüenta anos, o regime de bens deverá ser, por força da lei, o da separação. Segundo a lição do Prof. Washington de Barros Monteiro, «de modo idêntico, tem-se como não escrita convenção, ou cláusula, que contravenha disposição absoluta de lei. Disposições absolutas de lei são as de ordem pública, as rigorosamente obrigatórias, que têm caráter proibitivo e cuja aplicação não pode ser afastada ou excluída pelas partes.» (Curso de Direito Civil, Direito de Família, p. 157, 34ª ed.). (...) Não releva, para o deslinde da espécie, a assertiva de boa-fé com que teriam agido os nubentes na ocasião da lavratura de escritura de pacto antenupcial. A nulidade no caso é absoluta por resultar de transgressão de regra que, como salientado, é de caráter cogente. ...» (Min. Barros Monteiro).»
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