STJ. Locação não residencial. Contrato por prazo indeterminado. Fundo de comércio. Pretensão de indenização. Improcedência. Considerações sobre o tema. Lei 8.245/91, arts. 51 e 52, § 3º.
«Pela compreensão sistemática dos arts. 51 e 52, § 3º, da Lei do Inquilinato - Lei 8.245/1991 -, não é devida a indenização a título de perda do fundo de comércio na hipótese de rescisão unilateral de contrato de locação não residencial por prazo indeterminado, sem pleito de renovação.»
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