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DOC. 103.1674.7340.4600

STJ. Execução. Penhora. Meação. Possibilidade, com entrega posterior da metade do valor ao outro cônjuge, segundo decisões do STJ. Fundamentação, em sentido contrário, do voto vencido do Min. Ruy Rosado de Aguiar. CPC/1973, art. 591.

«... Princípio do direito ocidental, forjado depois de longa evolução, assegura que apenas o patrimônio do devedor responde pelas suas dívidas. É o que está no CPC/1973, art. 591: «O devedor responde, para cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei». O devedor (não o condômino, a mulher ou o sócio) responde pelas suas obrigações, responsabilidade que não se estende aos outros, ainda que haja comunhão ou condomínio e o bem seja indivisível, porquanto a indivisibilidade do imóvel não altera a quota de que é proprietário o devedor. A aceitação da tese da recorrente implica estender ao comunheiro a responsabilidade pelo débito do outro, pois força uma alienação que ele não quer, e que certamente lhe causará grave dano, tudo isso apenas para melhor satisfazer o interesse do credor de uma obrigação que não é sua. Na verdade, transfere-se a quem não é devedor o ônus de suportar a execução, uma vez todos sabermos que, com os valores alcançados em hasta pública, jamais o comunheiro receberá o exato valor do que lhe pertence, vendido contra a sua vontade. Diz-se que, de outro modo, dificilmente será efetivada a venda do bem penhorado. Ocorre que foi a credora que escolheu a sua devedora. E da dificuldade que já deveria estar prevista não lhe decorre direito de atingir pessoa alheia ao negócio. ...» (Min. Min. Ruy Rosado de Aguiar).»

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