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DOC. 103.1674.7340.8700

STJ. Seguridade social. Previdenciário. Diferenças de meio para um salário mínimo. Prazo prescricional. Port. 714/93. Interrupção da prescrição. Ação impetrada após 08/12/98. Precedentes do STJ. CF/88, art. 201, §§ 5º e 6º.

«Com a edição da Port. 714/MTPS, de 09/12/93, que reconheceu o direito ao pagamento das diferenças de meio para um salário mínimo do CF/88, art. 201, §§ 5º e 6º, de forma atualizada monetariamente, surgiu o direito de o segurado reclamar, em Juízo, o não pagamento de qualquer parcela de correção monetária. A ação proposta, portanto, até 5 (cinco) anos após a referida portaria, isto é, 08/12/98, não está alcançada pela prescrição, por outro lado, as propostas após a referida data estão prescritas».»

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