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DOC. 103.1674.7342.0100

TJMG. «Habeas corpus». Trancamento de ação penal. Ausência de justa causa. Ordem concedida. Súmula 525/STF. CPP, art. 28.

«Havendo laudos periciais conflitantes, torna-se imperioso analisá-los e confrontá-los, possibilitando, assim, o julgamento do writ. O titular da ação penal deve agir de forma prudente para que, mesmo agindo «pro societate», não ofenda o «status dignitatis» do acusado, agindo de forma arbitrária. Portanto, a denúncia deve vir acompanhada de um mínimo de lastro probatório, para que o cidadão não seja obrigado a conviver com a situação constrangedora que é responder a uma acusação criminal. Sem que o «fumus boni juris» ampare a imputação, dando-lhe os contornos de razoabilidade, pela existência de justa causa, ou pretensão viável, a denúncia ou queixa não pode ser recebida ou admitida. Para que seja possível o exercício do direito de ação penal, é indispensável haja, nos autos do inquérito ou nas peças de informação ou representação, elementos sérios, idôneos, a mostrar que houve uma infração penal, e indícios, mais ou menos razoáveis, de que seu autor foi a pessoa apontada no procedimento informativo ou nos elementos de convicção». Em consonância com a melhor interpretação do CPP, art. 28 e da Súmula 524/STF, havendo prova nova, o RMP de primeiro grau poderá oferecer outra denúncia.»

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