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DOC. 103.1674.7342.2600

TST. Contrato de trabalho. Aposentadoria espontânea. Permanência no emprego. Novo contrato. Efeitos. Dispensa com fundamento na jubilação. Ausência de justa causa. Cabimento das verbas rescisórias relativas ao segundo contrato de trabalho. CLT, art. 453.

«A Lei 8.213/1991 admitiu a jubilação sem afastamento do emprego. O Supremo Tribunal Federal, ao suspender, por concessão de liminar na ADIn 1.770-4/DF, em 14/05/98, a eficácia do § 1º do CLT, art. 453, inserido pela Lei 9.528/97, que condiciona a readmissão de empregados de empresas públicas e de sociedades de economia mista, aposentados espontaneamente, à aprovação em concurso público, permitiu a permanência no emprego mesmo após a jubilação, sem necessidade de novo concurso. Assim, faz jus o Empregado, dispensado com lastro no CF/88, art. 37, II, à percepção das verbas típicas da rescisão sem justa causa.»

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