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DOC. 103.1674.7342.8600

STJ. FGTS. Empresa em concordata suspensiva. Multa moratória pelo atraso no depósito dos valores devidos a título de contribuição para o FGTS. Natureza jurídica. Lei 8.036/90, arts. 2º, § 1º, «d» e 22.

«As contribuições sociais, pela força extrafiscal que de regra encerram e em face da destinação do produto arrecadado, tornam inequívoca a natureza administrativa da multa como sanção do descumprimento da obrigação tributária e a sua reversão ao próprio «fundo». Incorporam-se ao FGTS, por força de lei, valores decorrentes de multas, correção monetária e juros moratórios devidos pelo empregador inadimplente, sobre os pagamentos em atraso. (Lei 8.036/90, art. 2º, § 1º, «d»).»

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