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DOC. 103.1674.7342.8700

STJ. FGTS. Empresa em concordata suspensiva. Multa moratória pelo atraso no depósito dos valores devidos a título de contribuição para o FGTS. Reversão em favor do empregado. Impossibilidade. Lei 8.036/90, art. 22.

«A multa prevista no Lei 8.036/1990, art. 22 não possui natureza contratual, devendo reverter ao Fundo. Isto porque «não cabe a destinação da multa a empregados individualizadamente. Primeiro, por previsão legal; segundo porque então seriam beneficiados empregados cujo recolhimento do FGTS fosse atrasado - o que para eles sequer seria sentido; terceiro, porque impossível distinguir para quais empregados teria a empregadora incidido em atraso, ocasinando a multa moratória.»

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