STF. Pena. Livramento condicional. Extinção da pena com o termo final do prazo, se antes dele, não suspenso o seu curso nem revogado o benefício. CP, arts. 86, I, 87 e 90. CPP, art. 732. Lei 7.210/1984 (LEP), art. 145.
«É compulsória a revogação do livramento condicional se o liberado é condenado mediante sentença irrecorrível a pena privativa de liberdade por crime cometido durante a vigência do benefício (CP, art. 86, I). Para obstar, não obstante, a extinção da pena, pelo término do prazo do livramento condicional sem decisão judicial que o revogue, a solução legal exclusiva é a medida cautelar de suspensão do seu curso (CPP, art. 732; LEP, art. 145). Não tendo havido a suspensão cautelar, corre sem óbice o prazo do livramento condicional, cujo termo, sem revogação, implica a extinção da pena. O retardamento de decisão, meramente declaratória, da extinção da pena - ainda quando devido à falta de ciência da condenação intercorrente -, não autoriza o juiz de execução a desconstituir o efeito anteriormente consumado do termo do prazo fatal do livramento.»
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