Carregando…

DOC. 103.1674.7343.4700

TST. Competência. Trabalho temporário. Contratação pelo Ministério do Exército para construção da Ferroeste. Julgamento pela Justiça do Trabalho. CF/88, arts. 37, IX, 109, I e 114.

«Cuidando-se de empregado contratado pela União, sob o manto da CLT, por meio do 1º Batalhão Ferroviário do Ministério do Exército, em obediência ao convênio firmado com a Ferroeste, para desempenhar, temporariamente, serviços de excepcional interesse público, não obstante na data da admissão (1993) já houvesse sido implantado o regime jurídico único dos servidores públicos federais com a edição da Lei 8.112/90, outra não pode ser a conclusão senão que a hipótese é de aplicação do CF/88, art. 114, que estabelece a competência desta justiça especial para o julgamento de dissídios entre trabalhadores e empregadores, mesmo que o vínculo tenha-se formado com a administração pública. Outrossim, o entendimento jurisprudencial desta ilustrada Subseção Especializada reconhece a competência da Justiça do Trabalho para apreciar dissídio oriundo de contrato temporário em virtude de a contratação ter ocorrido antes da regulamentação do CF/88, art. 37, IX pela Lei 8.745/93, tal qual se deu na hipótese dos autos. Embargos não conhecidos.»

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito