TRT2. Jornada de trabalho. Digitação. Conceito da atividade. Distinção daqueles que realizam concomitantemente atividades várias. Hermenêutica. Aplicação analógica na hipótese. Impossibilidade. CLT, arts. 8º e 71, § 4º.
«O trabalhador «digitador» é aquele que, apenas e tão somente (ou, pelo menos, na maioria absoluta da sua jornada laboral) realiza a hoje quase imprescindível, mas cansativa e enfadonha tarefa de digitar junto a equipamento de informática. Exatamente como sucedia com a hoje quase extinta atividade datilográfica. Os profissionais da digitação (e eles existem hoje às pencas no mercado de trabalho) não devem ser confundidos com aqueles que, no seio empresarial, realizam concomitantemente atividades administrativas internas de natureza vária. Cabe negar aplicação, «in casu», aplicação analógica (CLT, art. 8º) do CLT, art. 71, § 4º e da Portaria Ministerial 3.214/78 (NR-17).»
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