TST. Jornada de trabalho. Turnos de revezamento. Redução da jornada. Horas extras. Empregado horista. Fator de divisão (180). CF/88, art. 7º, XIV.
«Assim sendo, ainda que o Reclamante receba salário por hora, uma vez reconhecido o direito à jornada reduzida de seis horas, não há falar em pagamento apenas do adicional respectivo, mas, sim, deve o valor do seu salário-hora ser redimensionado, com observância da carga horária mensal de 180 horas, deferindo-lhe as horas excedentes da sexta diária.»
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