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DOC. 103.1674.7343.7200

TST. Salário. Vale refeição. Natureza jurídica. CLT, art. 458

«O Vale Refeição, fornecido ao empregado, em decorrência do contrato de trabalho detém natureza salarial. Trata-se de uma das vantagens previstas no «caput» do CLT, art. 458. Esta Corte vem decidindo, quanto a esta matéria, no sentido de que não integram o salário do empregado os benefícios conferidos pelo empregador, previstos no art. 458 consolidado, quando ficar demonstrado que eram indispensáveis para o trabalho. No caso dos autos não foi sequer mencionado que essa verba era deferida ao obreiro para que pudesse realizar suas tarefas, sendo indispensável à execução do trabalho por ele desenvolvido para o empregador. Por outro lado, não se cuidava, na espécie de ajuda alimentação fornecida em razão da participação pelo empregador do Programa de Alimentação, instituído pela Lei 6.321/76, quando, nessas circunstâncias, não deteria caráter salarial.»

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