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DOC. 103.1674.7344.1400

2TACSP. Competência. Justiça do Trabalho. Considerações sobre o tema. CF/88, art. 114. Lei 8.984/95, art. 1º.

«...O CF/88, art. 114 não determina que, além de «conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores», a Justiça do Trabalho concilie e julgue «outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho», mas, sim, abre a possibilidade de que isto, assim como a conciliação e o julgamento dos «litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas», ocorra «na forma da lei». Logo, a lei poderá atribuir à Justiça do Trabalho competência complementar à mínima estabelecida no texto constitucional, observados os limites máximos compreendidos na mesma norma. Sem lei ampliativa, a competência da Justiça do Trabalho se circunscreve ao núcleo mínimo previsto no CF/88, art. 114, como o fez a Lei 8.984/95, que estendeu o âmbito da jurisdição trabalhista sobre «os dissídios que tenham origem no cumprimento de convenções coletivas de trabalho ou acordos coletivos de trabalho, mesmo quando ocorram entre sindicatos de trabalhadores e empregador» (dispositivo o qual, no entanto, há de ser interpretado nos limites da amplitude máxima de competência admitida pelo texto constitucional). ...» (Juiz Lino Machado).»

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